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Reunião com a diretora de fiscalização do DER


AMIFRET propõe novo decreto ...

Data de Postagem: 25/01/2017
Na última quarta-feira dia 18/01/17 a diretoria da  AMIFRET reuniu-se com a  Dra. Maria Luiza, diretora de fiscalização do DER/MG, referente ao retorno da reunião realizada em dezembro de 2016 na SETOP.

Na oportunidade foi entregue a minuta solicitada que propõe  um novo decreto no qual será analisado  juntamente com a minuta elaborada pelos mesmos, fazendo assim alguns ajustes para publicação. 

Segundo a diretora, ela acha quase improvável a aceitação das empresas no Simples Nacional, por se tratar de tributação federal mas que está analisando e fará um esforço para reverter este quadro. Já em relação a idade dos ônibus é 99% garantida a mudança para após 15 anos vistoria a cada 6 meses assim como na ANTT. 

Assim como foi pedido, segue abaixo as sugestões colocadas para a alteração do Decreto nº 44035/2005,  sugestão esta pedida pelo Sr. Dr. Ronaldo Pereira, da SETOP.

Atenção, pois estas foram sugestões que a maioria delas serão acatadas. Mas teremos que aguardar a publicação do novo Decreto.


MINUTA

ALTERA O DECRETO Nº 44.035, DE 1º DE JUNHO DE 2005, QUE DISCIPLINA A AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FRETADO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PESSOAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,


DECRETA:

Art. 1º O § 6º do art. 2º do Decreto nº 44.035, de 1º de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ...................................................

 

§ 6º A partir de XX de janeiro de 2017, os veículos com idade superior a 15 (quinze) anos de fabricação, constante no CRLV, farão, obrigatoriamente, a cada 06 (seis) meses, vistoria a ser realizada por empresa credenciada pelo INMETRO, sendo admitida a mesma vistoria exigida pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.”

 

Art. 2º O inciso II, alínea “a” e o §6º do art. 4º do Decreto nº 44.035, de 1º de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .......................................................


“II - do veículo:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, na categoria aluguel, em nome do autorizatário ou mediante contrato de arrendamento constante do CRLV.

 

§ 6º Atendidas as exigências, o DER/MG emitirá o Certificado de Cadastro do autorizatário informando o respectivo código, com validade de vinte e quatro meses, vedada a exigência de apresentação de novas certidões neste período.”

 

Art. 3º Será acrescida ao art. 4º do Decreto nº 44.035, de 1º de junho de 2005, a alínea “k”, com a seguinte redação:

 

“k) Serão admitidas autorizatárias em qualquer regime de tributação.”

 

Art. 4º O artigo 8º, § 2º do Decreto nº 44.035 de 1º de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art, 8º ......................................................


§ 2º A relação nominal das pessoas que serão transportadas deverá ser informada via internet ou apresentada ao DER/MG, através de suas Coordenadorias Regionais, até seis horas antes do horário previsto para o início da viagem.

 

Art. 5º São acrescentados ao artigo 8º, do Decreto nº 44.035 de 1º de junho de 2005, os seguintes parágrafos:

 

“§ 4º A relação de passageiros deverá conter nome de todos os passageiros, com respectivo número de documento de identificação e Órgão emissor.

 

§ 5º Será permitida a inclusão ou substituição de no máximo 20% (vinte por cento) do total de passageiros indicados na relação constantes da licença de viagem autorizada.

 

§ 6º Eventuais erros materiais de digitação do nome ou número de documento de passageiros poderão ser corrigidos, sem que seja considerada infração, desde que não impossibilite a identificação do passageiro.”

 

Art. 6º Quando o sistema de emissão de autorizações de viagem estiver inacessível, por falha técnica ou motivo alheio ao autorizatário, a viagem poderá ser realizada, mediante apresentação dos documentos exigidos no artigo 8º do Decreto 44.035 de 1º de junho de 2005, juntamente com o “print” da tela do site do DER/MG informando sobre o defeito operacional.

 

Art.7º Fica acrescentado ao § 2º ao artigo 14º, do Decreto nº 44.035 de 1º de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo segundo. O autorizatário deverá informar ao DER/MG, endereço eletrônico de correspondência atualizado, além de outro endereço eletrônico alternativo, através do qual receberá notificação de autos de infração emitidos ao autorizatário, podendo também esta notificação ser enviada ao autorizatário através de carta registrada, de modo a tornar inequívoca a cientificação da existência de lavratura de auto de infração, ou de indeferimento de recurso administrativo contra auto de infração lavrado. Esgotados os recursos administrativos, o DER/MG deverá emitir a notificação de multa, com prazo para pagamento, não inferior a 30 (trinta) dias, somente podendo realizar a suspensão do autorizatário, após esgotado este prazo.”

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias.


Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos xx de janeiro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

 




Fonte: Amifret
 
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